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Esclarecimentos adicionais, oriundos do setor Jurídico da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), a partir da interpretação do Novo Código Civil, concluem que Empresários Individuais também SÃO CANDIDATOS ELEGÍVEIS ao Programa Primeira Empresa Inovadora - Prime.

De acordo com o parecer Jurídico, os Empresários Individuais se enquadram no conceito de empresa exigido pelo Programa. Nesse caso, como não é possível exigir um Contrato Social, o documento a ser apresentado pelo empreendedor é a Certidão Simplificada da Junta Comercial.

O regime jurídico de uma empresa individual (Empresário Individual) é o mesmo da Sociedade Empresária Limitada, só que com um único sócio, por isso não precisa de Contrato Social registrada em Junta Comercial, e sim de uma Certidão Simplificada da Junta Comercial.

A interpretação também alcança as Cooperativas que, por serem consideradas Sociedades Simples, independentemente de seu objeto de funcionamento, NÃO SÃO ELEGÍVEIS ao Prime.

Em resumo, as empresas consideradas candidatas elegíveis ao Prime são:

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA 
SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANÔNIMA 
 
Caracterização do empresário individual diante do Código Civil vigente

(por Gecivaldo Vasconcelos Ferreira - Delegado de Polícia Federal e Professor Universitário de Direito Penal)

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. Como se sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo (sociedade empresária), sendo este a sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa individualmente. 

O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa: 
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC).